Sustentação Oral - Dano Moral em Apelação - Violência Doméstica

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Sustentação Oral proferida pelo advogado Fabiano Rabaneda acerca de processo envolvendo dano moral em violência doméstica. Após o pedido de vista da Desa. Serly Marcondes Alves, o processo retornou ao plenário, quando num voto emocionante, a Desa. reconheceu que "...o fato dela chegar em juízo e dizer... me senti... já é de uma força interna absoluta de chegar neste momento do processo e dizer: - me senti ofendida moralmente! Ela conseguiu depois de várias violências... sair do ciclo de violência, do ciclo de violência é muito difícil! E ainda chegar de conseguir num momento final do processo dizer: - me senti moralmente ofendida... então que... respeito o posicionamento de Vossa Excelência... e me solidarizar à essa mulher por ter conseguido chegar em juízo e no último marcar do processo e conseguir dizer isso que é muito difícil. Só uma mulher que sofre a violência em casa, sabe o que isso significa. Então respeito a Vossa Excelência, com certeza eu respeito, mas... firme no propósito... eu ainda acho que dez mil é pouco! ... mas levei em consideração a capacidade do ofensor e do demandado...levei em consideração, poderia ser vinte, trinta mil! Que inserção no nome no Serasa a gente dá dez mil reais... diz que houve um abalo moral... imagine uma questão física e emocional! Desculpe a minha emoção, mas eu... eu vou manter meu posicionamento...". Como não houve unanimidade, na aplicação do instituto da Técnica de Julgamento prevista no do 942 do CPC o Des. Carlos Alberto Alves da Rocha e Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho , reconheceram o dano moral em violência doméstica sofrido pela nossa cliente. Devido ao intenso debate no plenário, o Des. Guiomar Teodoro Borges reviu seu voto para acompanhar a divergência. Nossa missão, neste processo, é elevar o instituto do dano moral em face da violência doméstica sofrida pela mulher num patamar de in re ipsa fazendo doer no bolso do agressor, que pensará duas vezes antes de cometer o ato. Temos visto que a jurisprudência atual não reconhece o dano de forma presumida, obrigado a mulher a reviver os traumas em produção de prova pericial. Portanto, havendo o Boletim de Ocorrência e não tendo o agressor negado o fato, o dano moral deve ser aplicado de modo a permitir que a vítima (que se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar sua atividade profissional) venha a ter assegurada a aplicação do inciso X do artigo 5º da Carta Maior.

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