Simples Nacional - Retenção de ISS - Todas as regras

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EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - RETENÇÃO DE ISS
SERÁ QUE VOCÊ ESTÁ DESTACANDO A ALIQUOTA CORRETAMENTE?

Hoje vamos falar sobre o Simples Nacional, mas especificamente sobre retenção na fonte de ISS
Para análise desse regra eu vou utilizar como base legal o art. 27 da Resolução CGSN nº 140/18. Que vou deixar na descrição deste vídeo.

Vamos lá: Já vou iniciar colocando a legislação na tela:

Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º)

E resumo, esse artigo terceiro vai definir o local do fato gerador do ISS, ou seja, para qual município será devido o ISS sobre determinado serviço prestado: se o ISS será devido para o município do estabelecimento do prestador, ou se para o município de onde o serviço foi prestado.

O que a legislação do Simples Nacional que dizer é o seguinte: que o município só pode instituir a retenção do ISS para as empresas optantes pelo Simples Nacional, caso o tributo seja devido para ele. Isso é o que diz a legislação, então, verifique esses pontos com os municípios envolvidos.
Se o município retenção indevida, de ISS que seria devido para outro município, o que vai estar errado é a retenção, e o município para o qual o ISS realmente era devido vai cobrar esse valor.

Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º)

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; ou
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;

Observem que a alíquota para fins de retenção, é calculada de acordo com as regras do Simples Nacional, sendo a alíquota efetiva, devida no mês anterior ao da prestação dos serviços:
Vamos para um exemplo:
Vamos supor que a já no dia 01/03 o contribuinte deseja saber qual vai ser a alíquota de ISS que deverá informar na nota fiscal para fins de retenção do ISS. Neste caso, temos que apurar o ISS devido no mês anterior ao da prestação do serviços, então, temos que descobrir a alíquota do ISS devida no mês de fevereiro. Para encontrar a alíquota de fevereiro, temos que usar a RBT 12, assim, para a RBT12 de 02, vamos usar as receitas de janeiro até fevereiro no ano anterior. Percebem que em 01/03 eu não preciso saber a receita bruta de fevereiro.
Vamos colocar alguns números nesse exemplo?
Digamos que a RBT 12 de fevereiro (ou seja, a soma da receita de janeiro deste ano, até fevereiro do ano anterior) tenha sido de R$ 250.000,00, e que o serviço prestado seja do anexo III.
Então o primeiro passo é encontrar a alíquota total efetiva e depois encontrar o percentual efetivo de ISS.

2ª faixa = [(RBT12 x 11,2%) –9.360,00]
RBT12

2ª faixa = [(250.000 x 11,2%) –9.360,00]
250.000
Alíquota = 7,456%
% destinado ao ISS na segunda faixa= 32%
Então: 7,456 x 32% = 2,38 será essa a alíquota a ser informada na nota fiscal em 03 nos serviços sujeitos à retenção na fonte.
Lembrando que a alíquota máxima de ISS é de 5%

Continuando...

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP, a alíquota aplicável será de 2% (dois por cento);
III - na hipótese prevista no inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento da diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - ....;
V - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos I e II, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento);

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