DIREITO PENAL - TIPO CULPOSO

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De acordo com César Roberto Bitencourt, a CULPA é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível.

Para a compreensão do conteúdo, nesta aula vamos analisar:

a) os elementos do tipo culposo; 14:39
b) as modalidades de culpa (imprudência, negligência e imperícia); 17:33
c) as espécies de culpa (própria, imprópria, inconsciente e consciente); 34:20
d) as diferenças entre dolo eventual e culpa consciente; e 47:36
e) a possibilidade de concorrência e compensação de culpas. 1:01:55

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