Direito penal: Crimes de corrupção passiva, ativa e de concussão previstos no Código Penal

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O Código Penal prevê como crimes contra a Administração Pública, dentre outros, a corrupção ativa, a corrupção passiva e a concussão.
A corrupção passiva é a do funcionário público. Consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. A pena é de reclusão de 2 a 12 anos, e multa.
Existe uma forma de corrupção passiva em que não há vantagem solicitada ou recebida pelo funcionário público, sendo considerada quando o ele deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Já a corrupção ativa está no art. 333 do Código Penal, sendo o crime praticado pelo particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A pena também é de 2 a 12 anos, e multa. Veja que não existe no art. 333 a forma ‘dar’, ou seja, se o particular der (e não oferecer ou prometer), não há crime do art. 333.
Já a concussão consiste no crime previsto no art. 316 do CP em que o funcionário público EXIGE, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena cominada é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

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