ENTENDA a SÚMULA VINCULANTE 17. Incidência dos juros de mora nos precatórios.

Описание к видео ENTENDA a SÚMULA VINCULANTE 17. Incidência dos juros de mora nos precatórios.

Aprenda Direito Financeiro através das súmulas do STF.

Súmula Vinculante 17. Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA sobre os precatórios que nele sejam pagos. (29/10/2009).

Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

O sistema de precatório é a forma privilegiada que a Fazenda Pública possui para pagar suas condenações judiciais.

O precatório, basicamente, é uma decisão judicial que ordena a Fazenda Pública incluir no próximo orçamento, ou no subsequente, o valor para pagar a condenação judicial que está sendo executada.

ATENÇÃO: A SV 17 foi editada em 29/10/2009 e continua sendo atualmente aplicada pelo STF.
Nesse sentido:
RE 577.465 AgR-ED-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2016.

Contudo, tem crescido entre os Ministros a ideia de que esta súmula foi superada pelo § 12 do art. 100 da CF/88, acrescentado pela EC 62, de 10/12/2009, ou seja, posteriormente à edição do enunciado.
Para alguns Ministros, o § 12 determina a incidência de juros moratórios independentemente do período.

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (deve ser o IPCA),e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (à exceção de precatórios oriundos de tributos, neste caso dever ser o mesmo índice utilizados para os tributos), ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (REPERCUSSÃO GERAL) (Info 861).
STJ. Corte Especial. EREsp 1.150.549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617).

Obs.: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

Obs.: como estes juros moratórios não estavam previstos no precatório, considerando que se presumia que ele seria pago na data fixada pela CF/88 (até o dia 31/12), para que o credor receba o valor dos juros, será necessária a expedição de um precatório complementar.
Depois que o precatório é expedido, não se pode acrescentar novos valores a ele.

#precatório
#direitofinanceiro
#constitucional
#direitoconstitucional
#súmula
#súmulavinculante
#precedentes
#direito
#concursopúblico
#pablofelipo
#poucochinhodedireito

Комментарии

Информация по комментариям в разработке