URGENTE - REVISÃO DA VIDA TODA - AGU SE MANIFESTA NAS ADIS 2110 E 2111 FORA DO PRAZO.

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URGENTE - REVISÃO DA VIDA TODA - AGU SE MANIFESTA NAS ADIS 2110 E 2111 FORA DO PRAZO.
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📅 Data Importante: 20/06/2024 - A AGU apresentou contrarrazões, mas há uma questão: são intempestivas? 🤔
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⚖️ Decisão do STF em 2019:
Inaplicabilidade do prazo em dobro para recurso em processo de controle de constitucionalidade. Portanto, as contrarrazões da AGU podem ser consideradas intempestivas.
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📜 Argumento da AGU:
Alega ausência de intimação pessoal, essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa. Requer que as contrarrazões sejam recebidas mesmo diante da intempestividade.
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📚 Regimento Interno do STF:
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Artigo 104, § 3º: Permite que prazos corram da intimação pessoal ou ciência por outro meio eficaz.
Publicação no Diário da Justiça: Considerada como ciência válida, iniciando o prazo em 05/06/2024.
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📅 Certificação da Secretaria Judiciária:
Ausência de manifestação em 13/06/2024, indicando que a parte embargada não se manifestou dentro do prazo.
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⚖️ Decisão do Relator:
Cabe ao relator decidir se as contrarrazões devem ser aceitas, considerando a ausência de intimação pessoal.
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📌 Outro Ponto:
A AGU alega que o IEPREV (amicus curiae) não tem legitimidade para opor embargos, mas há precedentes no STF reconhecendo essa legitimidade.
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Resumo das Contrarrazões da AGU na ADI 2110 e ADI 2111:
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Contexto Processual:
Contrarrazões apresentadas após a resposta da parte embargada.
Ausência de intimação pessoal ou abertura de vista ao Advogado-Geral da União.
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Questões Jurídicas Principais:
Revisão do Mérito na ADI: Possibilidade de rever o mérito já julgado no RE.
Embargos de Declaração: Cabíveis apenas para corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não para rediscutir o mérito.
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Posicionamentos dos Ministros:
Ministro Alexandre de Moraes: Revisão do mérito na ADI é a questão principal.
Ministro Luís Roberto Barroso: Importância de observar as regras válidas definidas pelo legislador.
Ministro Cristiano Zanin: Recurso extraordinário não transitou em julgado, embargos de declaração pendentes.
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Segurança Jurídica e Sustentabilidade do Sistema:
Decisão do recurso extraordinário fixou uma tese de repercussão geral.
Mudança significativa do Plenário pode impactar a segurança jurídica.
Relatórios indicam reflexos das ações ajuizadas e impactos nos benefícios previdenciários.
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Conclusões:
Embargos de declaração não devem ser conhecidos devido à ilegitimidade do IEPREV.
Não há omissão nos fundamentos da decisão embargada.
Declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser observada de forma cogente.
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