JANELA PARA O VIZINHO VEJA O QUE É PERMITIDO

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Art. 1301 do Código Civil - Lei 10406/02
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.

Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

Link.:
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/...

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