PESSOA COM DEFICIÊNCIA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MAIS CEDO

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APOSENTAR MAIS CEDO
Aposentadoria por tempo de contribuição da Pessoa com Deficiência (PcD)
A aposentadoria por tempo de contribuição da Pessoa com Deficiência aprovada pela Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013 não foi alterada pela Reforma da Previdência de 2019.
Por este motivo não há idade mínima para ter acesso ao benefício do PcD, mas é necessário comprovar que houve trabalho com algum grau de deficiência para ter acesso ao benefício.

DEFICIÊNCIA LEVE
Caso a deficiência seja leve, haverá um redutor de 2 anos em relação às pessoas que não tem qualquer tipo de deficiência, assim, os homens se aposentarão com 33 anos de contribuição ao invés de 35, e mulheres com 28 anos de contribuição ao invés de 30 anos, sem idade mínima, nem adicional de tempo de serviço (pedágio).

DEFICIÊNCIA MODERADA
Na hipótese de deficiência moderada, o redutor é de 6 anos: homens com 29 anos e mulheres com 24 anos.

DEFICIÊNCIA GRAVE
O redutor será de 10 anos no aso de deficiência grave: homens com 25 anos e mulheres com 20 anos.

CARÊNCIA
A carência é a mesma dos demais benefícios programáveis, de forma que pelo menos 15 anos, ou 180 meses, desses períodos de trabalho com deficiência devem ter sido pagos de forma correta, sem atraso e com valor superior ao salário-mínimo.

VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do benefício é 100% da média salarial calculada com base em 80% dos maiores salários-de-contribuição desde julho/1994 até o mês anterior ao início do benefício, sem aplicação do fator previdenciário.

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