QUANDO OS IRMÃOS, SOBRINHOS OU TIOS DO FALECIDO PARTICIPAM DA HERANÇA?

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A regra está no artigo 1829 inciso IV e no artigo 1843 do Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

(…)

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

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