Posso fazer o LTCAT junto com o Laudo de Insalubridade e Periculosidade? Qual a diferença entre eles

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Posso fazer o LTCAT junto com o Laudo de Insalubridade e Periculosidade? Qual a diferença entre eles?

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O que é Insalubridade, Aposentadoria Especial e Periculosidade?

Definição do Thiago Machado para Insalubridade, Aposentadoria Especial e Periculosidade, não é uma Definição Técnica muito menos normativa é uma definição destinada a esclarecer o entendimento.
Adicional de Insalubridade: É um valor pago (10%, 20% ou 40% do Salário Mínimo da Região) ao trabalhador, pelo fato do mesmo estar exposto a um risco e esse risco, irá, futuramente, lhe causar uma doença, que, dependendo da doença será irreversível ou devido a essa doença o trabalhador morrerá mais cedo. Então esse trabalhador recebe um valor a mais, para se expor ao risco, “com o objetivo de juntar dinheiro para pagar seu tratamento futuro em que está irá necessitar”.

Aposentadoria Especial: O trabalhador ganha o direito de se aposentar mais cedo, pelo fato de estar trabalhando em um ambiente prejudicial a sua saúde, onde ele futuramente terá uma doença incurável ou morrerá mais cedo, e pelo fato deste trabalhador ter se doado para executar suais atividades laborais nestas condições, poderá se aposentar mais cedo, para poder “aproveitar” o restante da sua vida antes dos outros trabalhadores.

Adicional de Periculosidade: É um valor pago ao trabalhador, pelo fato deste estar exposto a um risco que, se os procedimentos de segurança ou se as medidas de controle falharem, este trabalhador terá uma grande probabilidade de morrer na hora que ocorrer o acidente.

Definição Legal:
Adicional de Insalubridade: Art. 189 da CLT - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Aposentadoria Especial: Art. 64 do Decreto 3.048 - A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:
Adicional de Periculosidade: Art. 193 da CLT – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

Aquilo que é insalubre, consequentemente é especial?

Não, nem sempre aquilo que é insalubre é especial!!!

Vou citar alguns exemplos.

Sílica Livre Cristalina;
Pode ser insalubre (quantitativo) e especial (qualitativo)

Frio;
Pode ser insalubre apenas

Vibração.
Pode ser insalubre e especial (ambos quantitativo)

Qual a diferença de LTCAT para Laudo de Insalubridade e Periculosidade?

LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
Finalidade: Identificar o direito ou não a Aposentadoria Especial e ser usado como base para preencher o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e os eventos de SST no eSocial;
Norma Vinculada: Lei 8.2013/1991 / Decreto 3.048/1999 / IN 128/2022
OBS.: Preencher o PPP ou enviar os eventos de SST no eSocial sem o LTCAT constitui Crime, conforme § 3º do Art. 281 da IN 128/2022.

LI - Laudo de Insalubridade
Finalidade: Identificar o direito ou não ao adicional de Insalubridade
Norma Vinculada: NR 15 - Atividades e Operações Insalubres

LP - Laudo de Periculosidade
Finalidade: Identificar o direito ou não ao adicional de Periculosidade
Norma Vinculada: NR 16 - Atividades e Operações Perigosas

LIP – Laudo de Insalubridade e Periculosidade
Finalidade: Identificar o direito ou não ao adicional de Insalubridade e Periculosidade
Norma Vinculada: NR 15 e NR 16

Posso fazer o LTCAT junto com o Laudo de Insalubridade e Periculosidade?

Não vejo nenhuma referência normativa que proíba a junção destes 3 laudos.

O que precisamos fazer é que neste Laudo 3/1 (LTCAT, LI e LP no mesmo documento) tenham 3 metodologias e 3 conclusões, pois volto a lembrar, se uma atividade é Insalubre, não quer dizer que é Especial.

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