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Modernamente, configura-se poder de polícia como a atividade administrativa que condiciona o exercício das liberdades individuais em benefício do interesse da coletividade.
A Constituição Federal garante o exercício normal dos direitos individuais, mas não permite o abuso. Para evitar tal excesso, a Administração Pública exerce o poder de polícia, tendo como fundamento o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Uma vez que o exercício do poder de polícia configura fato gerador para cobrança de taxa, conforme rezam o art. 145, II, da Constituição e o art. 77 do Código Tributário Nacional, houve previsão legal (art. 78 do CTN) explicando o conteúdo dessa atividade administrativa: “Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Dessa forma, o Poder Público limita o exercício dos direitos e atividades que possam afetar a coletividade, como por exemplo, os setores de segurança, saúde e moralidade públicas.
Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta dois conceitos de poder de polícia. Em sentido amplo, consiste na atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos, englobando atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo. Já em sentido restrito, entendem-se como próprias do poder de polícia as intervenções, gerais e abstratas (regulamentos), concretas e específicas (autorizações, licenças e injunções) do Poder Executivo, “destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais”.
Nunca é demais lembrar que a atividade de polícia administrativa encontra seus limites na lei, ou seja, é passível de exame de legalidade quando exorbite de sua normalidade, como qualquer atuação da Administração Pública.
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