MEI- Tempo de auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez conta para carência?

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Essa dúvida é clássica, e deixa muitos segurados com a "pulga atrás da orelha". Será que o tempo que a pessoa esteve em auxílio-doença ou recebendo aposentadoria por invalidez contará para carência e/ou para tempo de contribuição? A resposta é sim! mas desde que seja um período intercalado (explico isso no vídeo). Agora, essa regra nem sempre foi assim. Abaixo um histórico e fundamentação legal.
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TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
1- Lei: 8.213/91 Art. 55, II
2- Decreto 3048/99 (art. 19-C, § 1º ) Essa inclusão foi dada pelo Decreto 10.410/2020).

CARÊNCIA
1- Lei 8.213/91- Sempre foi omissa.
2- Com base na IN 77.2015 e na Portaria 12/2020, cujos textos foram criados a partir de uma Ação Civil Pública, existe a possibilidade de contar o período em que receber o benefício por incapacidade para fins de carência.
3- Tema 1.125 - STF (02/2021)
4-Todos esses direitos foram pacificados na Instrução Normativa 128/2022 do INSS
Instrução Normativa 128/2022 do INSS
A IN 128/2022, do INSS, basicamente repetiu tudo o que aconteceu sobre este tema até aqui.

“Art. 193. Considera-se para efeito de carência, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais:
§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, para os benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, observado o seguinte:

a) no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e

b) para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009.

§ 2º Para os benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975“.
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Obs.: Caso o INSS não reconheça esse direito administrativamente, você poderá judicializar com base nas decisões dos Tribunais Superiores, que têm sido favoráveis neste sentido.
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