Legítima defesa

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CONCEITO DE LEGÍTIMA DEFESA NO BRASIL
O artigo 25 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n° 2.848/1940) define defesa legítima nos seguintes termos: “Entenda-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” A defesa legítima é, portanto, uma excludente de ilicitude , ou seja, a conduta que for acobertada sob este instituto não é considerada crime, ainda que o fato em si esteja tipificado como tal.
REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA
(ART. 25 DO CPB) Para que a legítima defesa seja reconhecida, é necessário o preenchimento de cinco requisitos cumulativos , em conformidade com a doutrina majoritária:
1. Agressão injusta : A conduta que se busca repelir precisa ser ilícita e não provocada pelo agente.
2. Atualidade ou iminência da agressão : A agressão precisa está ocorrendo ou prestes a ocorrer, não podendo se tratar de uma agressão passada ou futura.
3. Meios necessários : O meio destinatário deve ser proporcional à agressão, não sendo permitida a utilização de meios excessivos.
4. Moderação na repulsa : A resposta deve ser proporcional ao ataque, não podendo ser excessiva.
5. Proteção de direitos próprios ou de terceiros : O agente pode defender tanto seus direitos próprios quanto os de terceiros.

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