Vamos falar de um assunto importante sobre o SIMPLES NACIONAL. Empresas optantes pelo simples nacional paga contribuição previdenciária ? Algumas empresas do simples nacional pagam INSS patronal sim.
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Eu falei no vídeo sobre o anexo IV do simples nacional e a contribuição previdenciária. O Anexo IV paga sim INSS parte empresa.
As empresas que exercem atividade de prestação de serviços prevista no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 estão legalmente obrigadas à tributação prevista no Anexo IV da referida Lei Complementar, cuja alíquota comum do Simples Nacional NÃO contempla a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, que deverá ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes.
O inciso VI do artigo 13 da citada Lei Complementar nº 123/2006 determina expressamente que, para as empresas que se dedicam às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do artigo 18, a CPP não está incluída no valor recolhido mensalmente mediante documento único de arrecadação, no caso, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, nos artigos 193 a 199, disciplinou a forma de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal das empresas cujas atividades são tributadas na forma do Anexo IV do Simples Nacional.
Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 925/2009, nos artigos 4º e 5º, disciplinou como as empresas com atividades tributadas na forma do Anexo IV do Simples Nacional devem preencher o SEFIP.
Figura Marcador Atividades Tributadas pelo Anexo IV do Simples Nacional
Lei Complementar nº 123/2006 (Alterada pela Lei Complementar nº 147/2014):
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
(...)
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
(...)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios.
Fonte: Receita Federal
Tabela do Anexo I – Comércio
Tabela do Anexo II – Indústria
Tabela do Anexo III – Locação de bens móveis, Serviços diversos (instalação de equipamentos, reparos e manutenção, serviços de apoio administrativos, corretagem de imóveis, agencia de turismo, lotéricas, cursos, treinamentos, promoção em vendas, transporte de cargas, etc)
Tabela do Anexo IV – Obras de construção civil, limpeza, vigilância e segurança, advocacia e decoração de interiores
Tabela do Anexo V – Serviços diversos (auditoria, jornalismo, projetos de arquitetura e engenharia, consultoria, publicidade, medicina, odontologia, desenvolvimento e licenciamento de programas, design, entre outros ). Leia abaixo sobre o fator ” r “.
Detalhes sobre Fator ” r “
Entenda que as atividades enquadradas na tabela do anexo V do simples nacional, poderão utilizar a tabela do anexo III caso o fator “r” seja superior a 28%, o fator ‘r” é o resultado entre a divisão do valor total da folha de pagamento pelo total da receita bruta dos últimos 12 meses, ou seja o valor total da folha de pagamento de salários e remunerações representar 28% ou mais do faturamento a atividade passe a ser tributada com base na tabela do anexo III.
Fonte Site do Simples Nacional.
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