QUAIS PROVAS PRODUZIR PARA SE DEFENDER DO GOLPE DA UNIÃO ESTÁVEL? APRENDA COMIGO!

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📙 Quando da regulamentação da união estável, levianas afirmativas de que simples namoro ou um relacionamento fugaz poderia gerar obrigações de ordem patrimonial, acabou provocando pânico generalizado. Diante da situação de insegurança, passou a ser decantada a necessidade de o casal de namorados firmarem contrato para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade presente e futura do patrimônio. (Maria Berenice Dias)

📖 Por receio de que relacionamentos afetivos não inteiramente maduros, em linha limítrofe com a convivência familiar, pudessem ensejar comunicação patrimonial, iniciou-se a prática dos chamados “contratos de namoro”, pactos por meio dos quais casais de namorados passaram a estabelecer convencionalmente a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade de seus respectivos patrimônios, em busca de segurança jurídica. Tratar-se-ia, como se percebe, de contrato com intuito de tentar evitar a priori a configuração de união estável, declarando-se, expressamente, a inexistência de vida em comum. (Gustavo Tepedino)

📙 Se, ao contrário do que informa a declaração que emitiram, a união estável entre eles está configurada, ou, posteriormente, vem a se constituir, é isso que vale e tem efeito, e não o que se declarou no chamado contrato de namoro. (Zeno Veloso)

📖 A doutrina diverge sobre o tema. Pablo Stolze diz ser lícita declaração que, simplesmente, descaracterize a relação concubinária, em detrimento da realidade. (Maria Berenice Dias)

📙 João Henrique Miranda Soares Catan sustenta a possibilidade de inserção no contrato de namoro de uma cláusula “darwiniana”, ou seja, contratação de uma cláusula de evolução: previsão de que, havendo uma evolução “de fato” no relacionamento de namoro, passando a configurar união estável, as partes livremente resolvem adotar o regime da separação de bens, ou disciplinaram o regime que entenderem mais adequado para o futuro.” (Maria Berenice Dias)

📔 Carlos Roberto Gonçalves afirma que esse tipo de avença, com o intuito de prevenir responsabilidades, não dispõe de nenhum valor, a não ser o de monetizar singela relação afetiva. Afinal, o namoro não é concebido como fato jurídico, visto que é incapaz de gerar qualquer efeito jurídico. (Maria Berenice Dias)

📓 Namoro qualificado é uma relação que goza de publicidade, continuidade e durabilidade, na qual há, inclusive, animus de constituir família. Contudo, este animus é de constituição de uma família futura, e não atual. Tal fato, é o grande diferenciador para a união estável, instituto familiarista e que demanda animus familiae atual. (Luciano Figueiredo)

📗 Namoro qualificado: convivência íntima, sexual, de duas pessoas podendo ou não haver coabitação, em que os namorados frequentam as respectivas casas, eventos sociais, viajam, passam férias juntos, comportam-se no meio social ou profissional como se encontrando num relacionamento amoroso. Objetivamente, assemelha-se a uma união estável, faltando-lhe, porém, um elemento inafastável — presente no critério subjetivo — a constituição imediata como entidade familiar. (Luciano Figueiredo)

📜 Mesmo que o namoro seja longo, consolidado, daí a nomenclatura “namoro qualificado”, não há nos namorados o desejo imediato de constituir uma família, ainda que se o admita futuramente, mas não o é no momento. Por esta razão não há de se falar em direito e deveres jurídicos, notadamente de ordem patrimonial entre os namorados, não se cogitando em falar de regime de bens, alimentos, sucessão, partilha e outros direitos. (Luciano Figueiredo)

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