CASAMENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: COMO FAZER E ONDE REGISTRAR O PACTO ANTENUPCIAL?

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O regime da separação total de bens — também chamado de separação absoluta ou separação convencional — é aquele que o casal escolhe para ser aplicado ao seu casamento ou união estável. A escolhe deste ou de outro regime de bens específico afasta o regime de bens legal, o da comunhão parcial.
Mas para que isso aconteça no casamento, é necessário cumprir algumas formalidades. A primeira delas é a elaboração de um pacto antenupcial, o que se faz obrigatoriamente por meio de escritura pública lavrada em Cartório de Notas. Somente depois de ter esse documento em mão é que o casal dará início à ao processo de habilitação de casamento, junto ao Cartório de Registro Civil.
Depois do casamento, as regras daquele pacto antenupcial passam a valer, mas somente obrigam marido e mulher entre si. Para que todas as outras pessoas sejam submetidas às escolhas do casal, é necessário providenciar levar o pacto antenupcial ao cartório de Registro Civil da circunscrição do primeiro domicílio do casal.
No vídeo em explico cada uma dessas fases e, no fim, dou exemplos das consequências patrimoniais do pacto antenupcial registrado e não registrado.

Fragmentos jurídicos sobre o tema:
Definição de pacto antenupcial: “o instrumento jurídico confeccionado antes do casamento, por meio do qual as partes convencionam sobre as regras econômicas e patrimoniais do casamento, ou fazendo adaptações a um dos regimes de bens previstos no Código Civil Brasileiro.'' (Rodrigo da Cunha Pereira)

VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL. ENUNCIADO 635 – Art. 1.655: O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

CÓDIGO CIVIL
“Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1.º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2.º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único: Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça. Enunciado 331: “Art. 1.639. O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial”.

Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento. (Anoreg/BR)

O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial. (Anoreg/BR)

O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao cartório de registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal. O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial. (Anoreg/BR)

No casamento, a manifestação de vontade das partes direcionada à escolha do regime de bens deve ser expressada no processo de habilitação. A opção pelo regime da comunhão parcial será meramente reduzida a termo e constará do assento do matrimônio (LRP, art. 70, 7°), ao passo que a escolha de qualquer outro deve ser feita por intermédio de instrumento público, sob pena de nulidade e correspectiva incidência das regras da comunhão parcial (art. 1.640, parágrafo único, frase final). (Rafael Calmon)

Por imposição legal, a escritura pública é necessária para a validade do pacto antenupcial e deve necessariamente anteceder a celebração do matrimônio (art. 1.640, parágrafo único c/c art. 1.653). (Rafael Calmon)

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