É POSSÍVEL PEDIR AUXÍLIO-DOENÇA SEM PASSAR PELA PERÍCIA MÉDICA?

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Em 2020 no auge da pandemia da Covid-19 e com as agências da Previdência Social fechadas em decorrência das medidas restritivas de isolamento, foi estabelecida a possibilidade de análise documental para concessão de auxílio por incapacidade temporária (Antigo auxílio-doença), foi quando entrou em vigor a lei nº 13.982/2020, que previa em seu artigo 4º o seguinte:

Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Tal lei foi complementada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 9.381, DE 6 DE ABRIL DE 2020 que em seu artigo 2º, §1º narrava que:

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar legível e sem rasuras;

II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III - conter as informações sobre a doença ou CID; e

IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.

Em 2022 a Lei 14.441 fez alterações no Art. 60 da Lei 8.213/1991, ficando da seguinte forma:

Artigo 60, § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

Agora a concessão do benefício com documentos médicos foi ampliada pela Portaria Conjunta MPS/INSS n 38, de 20 de julho de 2023:

Atestado médico ou odontológica com data de emissão de no máximo 90 dias da Data de Entrada do requerimento, contendo:
CID
Assinatura do profissional, CRM
Data início repouso estimado.

A concessão nesses termos é por no máximo 180 dias, e não cabe recurso, pois em caso de indeferimento o INSS deve oportunizar agendamento de perícia presencial.

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