DIREITO PENAL - REGIMES DE CUMPRIMENTO DA PENA

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Na sentença condenatória o magistrado deve fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.

O Código Penal prevê três espécies de regimes penitenciários: (a) FECHADO: a execução da pena é realizada em estabelecimento de segurança máxima ou média (presídios, penitenciárias, etc.); (b) SEMIABERTO: a execução da pena dá-se em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e (c) ABERTO: a execução da pena ocorre em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Nesta aula, o professor Paulo Henrique Helene irá tratar sobre as hipóteses de cabimento de cada um deles.

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SÚMULAS RELACIONADAS:

STJ, SÚMULA 269 - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

STF, SÚMULA 718 - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

STF, SÚMULA 719 - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

STJ, SÚMULA 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

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QUEM É O PROFESSOR?

Sou o professor PAULO HENRIQUE HELENE e, agora, responsável por guiar você pela disciplina de Direito Penal e de Ética Profissional (OAB).

Eu fui aprovado no VI Exame de Ordem e estou aqui, especialmente, para te ajudar a ser aprovado no próximo Exame de Ordem. E não só isso, pois todas as aulas também são preparadas para salvar os estudantes de Direito durante a (temida) semana de provas da Faculdade e auxiliar aqueles que querem passar em um Concurso Público.

Além de professor no Focus Concursos e no Método Aprova OAB, também sou servidor público do TJPR e professor universitário no Centro FAG.

Tenho capítulos de livros e artigos publicados nacional e internacionalmente, especialização em Direito Penal, Processual Penal e Tributário, com formação complementar em International and European Criminal Law na renomada Georg-August-Universität Göttingen (Alemanha), e, atualmente, sou mestrando em Direito Público pela UNISINOS.

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