Direito Penal Parte Geral, Especial

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Art. 13:
-Fato Típico(encerra no art. 20 do CP)

Relação de Causalidade-Conditio Sine Qua Non= Equivalência dos Antecedentes Causais
Obs: Princípio da Causa(elemento subjetivo, ou seja, a vontade/elemento volitivo) - Efeito(resultado)

Art. 13, §1° - Causa Superveniente Relativamente Independente
Obs:
-causa que veio depois que quebra o nexo causal
-Caso Fortuito(evento da natureza imprevisível e inevitável) e Força Maior(evento humano imprevisível e inevitável) quebram o Nexo de Causalidade
-Infecção hospitalar não quebra o nexo causal, por isso, responde pela consumação do ato




Art. 13, §2°(A, B e C) - AGENTE GARANTIDOR(garante), ou seja, aquele que tem o dever/poder de agir(proteção, cuidado, vigilância E deveria evitar o resultado E com seu comportamento, gerou o resultado), respondendo pelo resultado da ação/omissão, PORTANTO é um crime de MERA CONDUTA

-Aplicado nos Crimes COMISSIVOS por Omissão(Omissivo Impróprio/Impuro/Espúrio/Participação por Omissão)

A-Dever/Poder de Proteção, Cuidado ou Vigilância(Ex: babá que deixa algo acontecer com a criança responde pelo crime como se tivesse cometido)
B-
C-

Obs:
-Art. 135 CP(Omissão de Socorro-aqui inexiste relação de causalidade e a tentativa, nem precisa ter o resultado)
-Poder é a possibilidade de fazer algo. Dever é algo imposto por lei.
-CRIME Omissivo Próprio não tem a Relação de Causalidade(nexo causalidade); Não cabe tentativa; Não tem resultado



Art. 14:
I- Consumado(Iter Criminis)= todos os elementos da convicção legal aqui(Cogitação; Preparação; Execução(ato punível); Consumação(ato punível))









Algumas classificações da Consumação:
-Crime Material= Resultado Naturalístico obrigatório (ocorreu na vida real)

-Crime Formal= Resultado Naturalístico facultativo(não precisa aparecer). Crime de Consumação Antecipada e Efeitos Cortados

Crime de Mera Conduta= Não existe o Resultado Naturalístico, pois consuma se no primeiro ato de Execução(entra na execução mas não consuma OU não executa nada)
Ex: Pessoa que invadi uma casa e desiste OU Pessoa acima do peso que tenta invadir uma casa, mas não consegue pelo seu peso.




II- Tentado(pena Diminuída de 1/3 a 2/3)
Circunstância ALHEIA a vontade do agente(tenta prosseguir, mas não consegue)
Obs:
-Natureza Jurídica da Tentativa(norma de extensão)= Antecipação Temporal da Figura Típica(agente PUNIDO na execução, antes de consumar o crime)
-O elemento subjetivo é o que importa, ou seja, o que queria fazer
-Ex: Pessoa que tenta matar alguém, mas a arma esta travada/erra os disparos
-Como ocorre a diminuição da pena de 1/3 a 2/3? Quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição da pena.

Cogita-Prepara-Executa AQUI ele é impedido(consumação)


Algumas Formas de Tentativa:
-Cruenta(tentativa vermelha, ou seja, existiu lesão)= Ex: Conseguiu atirar e lesionar a pessoa
-Incruenta=(sem lesão). Ex: Tenta matar alguém, mas erra todos os disparos

-Perfeita(gasta todos os recursos-Crime Falho)= Ex: Atira 6x na pessoa, mas não consegue mata-la.
Obs: Quase crime(art. 17 CP)= Não é este, mas o crime falho

-Imperfeita(Não utiliza todos os recursos)= Ex: Inicia o crime, mas PARA antes de acabar todos os recursos


Crimes que não Admitem Tentativa-Inadmissibilidade de Tentativa:
P – pRETERDOLOSO(dolo no antecedente + culpa no consequente)
U – uNISSUBSISTENTE(apenas um ato p/ execução e consumação)
C – cONTRAVENÇÃO PENAL
C – cULPOSO(nenhum admite)
A - aTENTADOS
C - cONDICIONADOS
H – hABITUAIS(ex: Exercício ilegal da Medicina)
O - oMISSIVOS PRÓPRIOS(Puros)

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