INTERVENÇÃO FEDERAL - FORMAS DE INTERVENÇÃO -

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INTERVENÇÃO FEDERAL e ESTADUAL
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são AUTÔNOMOS, ou seja, cada ente definirá o caminho que seguirá, desde que observe as regras e princípios estabelecidos pela Constituição Federal, previsão do art. 18, caput, CF/88.
A autonomia dos entes não é absoluta, conforme explicação do Professor Pedro Lenza.


No entanto, excepcionalmente, a CF prevê situações (de anormalidade) em que haverá intervenção, suprimindo-se, temporariamente, a aludida autonomia. As hipóteses, por trazerem regras de anormalidade e exceção, devem ser interpretadas restritivamente, consubstanciando-se um rol taxativo, numerus clausus.


Nesta aula, vamos estudar as hipóteses de intervenção federal e estadual, as quatro maneiras de decretar a intervenção.
Vou deixar o link da aula introdutória na descrição e também no card final.
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HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO FEDERAL (art.34, CF/88)


Em regra, a UNIÃO não intervirá nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em territórios, exceto para:
• manter a integridade nacional;
• repelir invasão estrangeira ou de um estado em outro;
• encerrar grave comprometimento da ordem pública;
• garantir o livre exercício dos Poderes;
• reorganizar as finanças do estado que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, ou quando o estado deixar de entregar aos seus Municípios as receitas tributárias dentro dos prazos;
• garantir a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
• assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, como a forma republicana, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal, a prestação de contas da administração pública e a aplicação do mínimo exigido da receita estadual em saúde e educação.


HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO ESTADUAL
Previsão do art. 35 da CF, que diz:
Em regra, os Estados não intervirão nos seus Município, a não ser que o Município:
• deixe de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; não prestar as contas devidas; ou não tiver aplicado o mínimo exigido da receita municipal em saúde e educação;
Ou o Município não assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


4 FORMAS DE DECRETAR A INTERVENÇÃO


SOLICITAÇÃO
Quando o Poder Legislativo ou Executivo estadual estiver impedido de exercer suas funções, eles poderão solicitar ao Presidente da República que decrete a intervenção. Neste caso, o Presidente da República pode ou não aceitar a solicitação.


REQUISIÇÃO
Ela ocorre quando o Poder Judiciário é que está sendo impedido de exercer livremente suas funções, neste caso, a requisição pode ser feita pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Superior Eleitoral, a depender do caso concreto.
Também teremos requisição para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, nestes casos, somente o STF é quem poderá fazer a requisição.
Uma vez requisitada a intervenção o Presidente da República é obrigado a decretá-la.


ESPONTÂNEA
Todos os outros casos de intervenção previstos no artigo 34 da Constituição Federal, neste caso, o Presidente da República precisa ouvir primeiro o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.


PROVIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPRESENAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Caso haja a violação aos princípios constitucionais sensíveis ou recusa ao cumprimento da lei nacional, o Procurador-Geral da República faz uma representação ao Supremo Tribunal Federal por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva sobre os fatos.
Se o STF der provimento a ação, o Presidente da República é obrigado a decretar a intervenção.

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