Processo Penal: Júri: pronúncia, impronúncia, absolvição e decisão de desclassificação

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O júri é composto por duas fases: a primeira é conhecida como judicium accusationis ou sumário de culpa; a segunda é conhecida como judicium causae ou plenário do júri.
A primeira fase assemelha-se ao procedimento ordinário, havendo citação do acusado para responder à acusação, inquirição de testemunhas, realização de diligências requeridas pelas partes, tomada de declarações do ofendido (se possível), eventuais esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, além do interrogatório do acusado, debate entre acusação e defesa e alegações finais. O prazo de conclusão desta fase será de, no máximo, 90 dias.
Na primeira fase é possível que o juiz profira quatro tipos de decisões, quais sejam:
1 - Decisão de pronúncia. De acordo com o art. 413 do CPP, o juiz irá pronunciar o acusado se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no crime doloso contra a vida.
2 - Decisão de impronúncia. Neste caso, de acordo com o art. 414 do CPP, o juiz não se convenceu da materialidade do fato OU da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Neste caso, enquanto não ocorrer a extinção de punibilidade poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
3 - Decisão de absolvição sumária. Conforme art. 415 do CPP ocorrerá em quatro situações, quais sejam: quando estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
4 - Decisão de desclassificação do crime, conforme art. 419 e 74, §2º, ambos do CPP. Ocorrerá quando não se tratar de delito sujeito ao rito do Tribunal do Júri e, neste caso, os autos são remetidos ao juízo competente para o processo e julgamento.

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