QUAIS AS DIFERENÇAS DOS RITOS TRABALHISTAS | RITO ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO | PROCEDIMENTOS
Nesse vídeo vemos uma questão processual, no direito do trabalho. Ritos processuais.
Esse tema de fato gera bastante dúvida... Sobre os ritos processuais trabalhistas e quais as suas diferenças.
Pra falar dos ritos no processo do trabalho (ordinário... sumário.. enfim) precisamos primeiramente entender os procedimentos, porque essa é a primeira grande divisão, quando falamos do processo do trabalho.
Temos o procedimento comum e o procedimento especial;
O procedimento especial, o próprio nome já diz, ele é destinado para ações especiais previstas na própria CLT. Como por exemplo, o inquérito judicial para apuração de falta grave, que é o meio pelo qual o empregador busca demonstrar a falta grave, pra amparar uma dispensa por justa causa, de um trabalhador estável. Outro exemplo é dissídio coletivo ação que adota o procedimento especial. E vários outras que a própria lei determina o procedimento.
No procedimento especial não há subdivisão, o procedimento especial já adota um rito especial que não se subdivide, diferente do Procedimento comum, esse sim se subdivide em 3 ritos (Ordinário, Sumário e Sumaríssimo).
Nesses ritos temos algumas diferenças:
A primeira diferença, e uma das principais, é quanto valor da causa. O Procedimento comum SUMÁRIO comporta causas de até 2 salários mínimos, já o procedimento comum SUMARÍSSIMO comporta causas entre 2 e 40 salários mínimos, e o ordinário causas acima de 40 salários mínimos.
No entanto, um ponto de atenção: quando figurar algum ente da administração Pública direta, autarquia e fundacionais, o Rito será sempre o ordinário.
Um segunda diferença e também uma das principais, é com relação ao número de testemunhas que podem ser ouvidas em cada procedimento; No rito sumário não existe previsão legal quanto ao número de testemunhas, por analogia e para evitar questionamento adota-se até 3 testemunhas. No Rito sumaríssimo ouve-se até 2 testemunhas. Já no Ordinário até 3 testemunhas.
Com relação a citação, que é também uma das principais diferenças, via de regra só se admite a citação por edital no Rito ordinário, mas existe jurisprudência em que se admite a citação por edital, quando demonstrada a extrema dificuldade de encontrar a reclamada, com a comprovação prévia.
A respeito do Tipo de audiência, no rito no Rito Sumaríssimo, o Art. 852-C das CLT estabelece que a audiência será única, mas pode ser fracionada a critério do juiz. No rito ordinário a audiência é dividida em, Audiência de Conciliação, Audiência de instrução e Audiência de Julgamento, mas na prática acabamos vendo apenas as 2 primeiras.
O rito sumário está previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70.
Rito sumaríssimo - Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
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