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  • CUIDA CAR & Condominio
  • 2022-01-26
  • 352
O QUE ACONTECEU COM MXRF11 ? CVM E MXRF11!!!
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FATO RELEVANTE
BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro (“Administrador”), e XP VISTA ASSET MANAGEMENT LTDA., com sede na
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3600, 10º andar, conjuntos 101 e 102 (parte), na qualidade, respectivamente, de administrador e de gestor do MAXI RENDA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII, fundo de investimento imobiliário constituído nos termos da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, conforme alterada (“Lei 8.668”), (“Fundo”), informam aos cotistas do Fundo e ao mercado em geral que:
(i) Foi publicada decisão do colegiado da CVM, proferida em 21 de dezembro de 2021 (“Decisão do Colegiado”), que deu provimento parcial ao recurso apresentado por este Administrador (“Recurso”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE” e
“Decisão Recorrida”, respectivamente), no âmbito de ação de fiscalização que tem o Fundo por objeto, por meio da qual a SSE, expressou novo entendimento regulatório a respeito do Art. 10, parágrafo único, da Lei 8.668, dispositivo que estabelece a obrigatoriedade de distribuição pelos Fundos de investimento imobiliário de 95% (noventa e cinco por cento) de
seus lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa; (ii) A Decisão Recorrida, nas palavras do voto do Diretor Relator, buscava “estabelecer a
vedação da distribuição nas situações em que o montante a distribuir calculado de acordo com o mecanismo legal e regulamentar, amparado no regime de caixa, seja superior à soma do lucro contábil do exercício e dos lucros acumulados (e reservas de lucros) de exercícios anteriores”, implicando em uma alteração da interpretação atualmente dada pela CVM para a Lei 8.668, conforme expressa, em especial, no Ofício Circular CVM/SIN/SNC/nº 01/2014. Os efeitos da Decisão Recorrida encontravam-se suspensos, em função do recurso apresentado pelo Administrador; (iii) Por maioria de votos, o Colegiado da CVM conheceu do Recurso e lhe deu provimento parcial . O Recurso não foi provido integralmente, pois, nos termos do voto do Diretor Relator, ficou ressalvado que (grifamos):
“i) Caso o valor a ser distribuído pelo FII, calculado de acordo com o parágrafo único, art. 10, da Lei n° 8.668/93 e Ofício ircular/CVM/SIN/SNC/Nº 01/2014, combinados com as determinações do Regulamento, seja superior ao montante do lucro do exercício adicionado dos lucros acumulados (e/ou reserva de lucros) do exercício
anterior, o montante distribuído em excesso à soma do lucro do exercício adicionadodos lucros acumulados (e/ou reserva de lucros) do exercício anterior, deve ser tratado contabilmente como amortização de cotas ou devolução do capital e; ii) Há possibilidade (…) de que no caso em que o valor a ser distribuído pelo FII seja superior ao montante do lucro do exercício adicionado dos lucros acumulados (e/ou reserva de lucros) do exercício anterior, ocorra deliberação assemblear com vistas à sistribuição inferior ao montante calculado de acordo com o parágrafo único, art. 10, da Lei n° 8.668/93 e Ofício Circular/CVM/SIN/SNC/Nº 01/2014, combinados com as determinações do Regulamento.”
(iv) Isso é, a principal alteração promovida pela Decisão do Colegiado com relação ao entendimento anterior expresso pela CVM consistiria no entendimento de que “a distribuição de rendimentos superiores aos lucros contábeis apurados ou acumulados deve ser classificada sob outra rubrica, como amortização de cotas ou devolução de capital aos cotistas”
(v) Reitera-se que o Administrador sempre adotou, para a distribuição dos rendimentos do Fundo, procedimento que “atende, ipsis litteris, a orientação e o entendimento das áreas técnicas da CVM vigentes até então, divulgados por meio do Ofício-Circular CVM/SIN/SNC/nº 01/2014”3; (vi) O Administrador permanece avaliando as implicações da Decisão do Colegiado, bem como eventuais providências administrativas a serem tomadas, sempre no melhor interesse dos cotistas, que serão oportunamente informadas; (vii) Por fim, informamos que o Fundo encerrou o exercício social de 2021 com lucro contábil, já considerando os resultados acumulados de exercícios anteriores. Entretanto, dado que as demonstrações contábeis e o relatório do auditor independente ainda estão dentro do prazo de conclusão, é possível que tal apuração sofra alterações, que poderão ser comunicadas apenas quando da divulgação das demonstrações contábeis auditadas. Adicionalmente, não é possível afirmar se, nos próximos meses, o Fundo auferirá resultados contábeis (regime de competência) superiores ou inferiores ao lucro, se houver, apurado segundo o regime de caixa — isso se deve, substancialmente, devido à marcação a mercado de determinados
ativos do Fundo, a qual afeta apenas o resultado segundo o regime de competência. regulamentares que lhe forem aplicáveis, sendo regido pelo seu Regulamento.

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