Fique sabendo em primeira mão 10 coisas que dão multas de trânsito e que quase ninguém sabe!
Número 1: Comer, beber ou fumar dirigindo.
Não é difícil vermos pessoas comendo, bebendo ou até mesmo fumando e dirigindo seus veículos nas vias públicas. No entanto, estas práticas acabam por configurar infração de trânsito tipificada no artigo 252 do CTB, que diz sobre “Dirigir o veículo com apenas uma das mãos”.
Número 2: Usar fones nos ouvidos enquanto dirige.
Quem não gosta de ouvir uma boa música enquanto dirige?! Contudo se o condutor estiver usando fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora incorre na infração do artigo 252 do CTB.
Número 3: Estacionar afastado do meio fio.
Para esta infração de trânsito existem duas situações. A primeira é quando o condutor estaciona o veículo a uma distância do meio fio de 50 cm a 1 metro, e neste caso a infração é leve.
Número 4: Pisca alerta com o carro em movimento.
Muitos condutores fazem uso do pisca alerta do veículo em situações em que a legislação de trânsito proíbe e desta forma incorrendo em infração de trânsito. O artigo 40 do CTB apresenta as condições em que se deve utilizar o pisca alerta, que são: em imobilizações ou situações de emergência ou quando a regulamentação da via assim o determinar.
Número 5: Não dar seta.
O que muitas pessoas não sabem é que deixar de sinalizar, por exemplo, uma conversão à esquerda ou à direita ou até estacionar o veículo sem indicar com antecedência essas manobras através da luz de seta é infração de trânsito. A mudança de faixa de circulação também têm que ser sinalizada com antecedência por meio da luz de seta. Pessoal, o gesto regulamentar de braço também pode ser utilizado. A infração de trânsito está no artigo 196 do CTB (Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação).
Número 6: Usar a buzina insistentemente para chamar pessoas.
Vou comentar duas situações com vocês. A primeira é quando o condutor usa a buzina de forma prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto, por exemplo: uso da buzina, insistentemente, para chamar alguém" ou "uso da buzina em comemoração". A segunda situação ocorre quando a buzina é utilizada em situação que não seja a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos.
Número 7: Atirar objetos do veículo.
Vocês já viram pessoas atirarem do veículo objetos, como por exemplo: restos de alimentos, latas de bebidas? Essa prática fere o artigo 172 do CTB que fala sobre “Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias”, infração de natureza média. Pessoal, esta infração de trânsito se caracteriza quando o veículo estacionado, parado, imobilizado ou em circulação do qual o condutor e/ou passageiro atira objeto ou substância na via.
Número 8:Transitar sobre marcas de canalização.
Infração de trânsito tipificada no artigo 193 do CTB e trata realmente sobre “Transitar com o veículo sobre marcas de canalização”, infração gravíssima vezes 3, ou seja, o valor dessa infração é igual a R$ 293,47 vezes 3 tendo o valor total de R$ 880,41.
Número 9: Transitar em marcha ré.
Esta infração se refere a “Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança” tipificada no artigo 194 do CTB, sendo de natureza grave. E como se caracteriza essa infração? Por exemplo, quando
veículo que transitar em marcha à ré: 1- colocando em risco a segurança de pedestres e/ou veículos; 2- cruzando o fluxo e 3 por ter passado do cruzamento ou do acesso pretendido, por exemplo.
Número 10: Avançar sinal de parada obrigatória, placa de PARE.
Esta infração tipificada no artigo 208 do CTB ocorre, por exemplo, quando o veículo avança a linha de retenção da legenda de parada obrigatória, o famoso “PARE” pintado na pista de rolamento não imobilizando totalmente o veículo e também quando em local onde o controle do fluxo de veículos esteja sendo operado por agente de trânsito, veículo que não atender à ordem de parada obrigatória, emanada pelo agente, por meio de gesto regulamentar, acompanhado ou não de sinal sonoro. Essa infração é de natureza gravíssima.
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