Sucessão de descendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente - Parte 1

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Neste vídeo vamos entender o art. 1.829,I, CC.
Quais os casos em que o cônjuge e companheiro não concorrem com os descendentes?

Acompanhei a leitura comigo do art. 1829, I, CC:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Veja o restante na Parte 2

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