SÚMULA 53 e SÚMULA 78 STJ. Competência da Justiça Militar Estadual.

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Súmula 53 STJ. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. (17/09/1992).

Súmula 78 STJ. Compete a Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. (08/06/1993).

- Competência é técnica de limitação da jurisdição. É a medida ou a repartição da jurisdição confiada ao exercício de cada juiz ou tribunal. Também pode ser definida como a relação de adequação legítima entre uma causa e um órgão jurisdicional. (Teoria Geral do Novo Processo Civil).

Sobre justiça comum e justiça especial: “A jurisdição especial é exercida pelas chamadas ‘Justiças especiais’, que tem a fixação constitucional de sua competência em virtude da matéria que será objeto da demanda judicial. A Constituição Federal reconhece três: Justiça do Trabalho (arts. 111 a 116), Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121); Justiça Militar (arts. 122 a 125, §§ 3º a 5º). Residualmente, ou seja, tudo o que não for de competência dessas justiças especiais será de competência da Justiça Comum, falando-se nesse caso de jurisdição comum. A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal, cuja competência vem prevista nos arts. 108 e 109 da CF, e pela Justiça Estadual, que tem competência residual dentro do âmbito da Justiça Comum”.

- TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES (União) – art. 122 à art. 124

- JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL – art. 125, §§ 3º 5º

Art. 125.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

- Código Penal militar (Decreto-lei 1.001/1969)

Crimes militares em tempos de paz – art. 9º

Crimes militares em tempos de guerra – art. 10

Não se aplica quando exista segunda instância da Justiça Militar Estadual, conforme permite o § 3º do art. 125 da CF.

Neste último caso, havendo conflito de competência, o mesmo será solucionado pelo STJ, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF (juízes de tribunais diversos).

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

Obs.: possuem TJM os estados de MG, SP e RS.


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