Sustentação Oral em Agravo Interno: quando cabe sustentação oral no agravo interno (Lei 14.365)?

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🗒 SOBRE ESSE VÍDEO
A Lei 14.365/2022 trouxe significativas alterações para a Lei 8.906/1994, que consiste no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Dentre essas mudanças, está a inserção do art. 7º, § 2º-B, no EAOB, que passa a prever a prerrogativa do advogado de realizar sustentação oral em recurso interposto contra decisão monocrática do relator em determinadas hipóteses. Até então, segundo os art. 937 e 1.021, do Código de Processo Civil, a possibilidade de sustentação oral era limitada àquelas hipóteses previstas nos regimentos internos dos tribunais. Neste vídeo, o Professor Thiago Caversan explica o contexto da sanção do Código de Processo Civil com veto do inciso VII do art. 937, que previa hipóteses de sustentação oral em agravos internos, sob o argumento de que haveria prejuízo à celeridade processual, e também fala sobre as circunstâncias que levaram à mudança prevista pela Lei 14.365 de 2 de junho de 2022.






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O professor Thiago Caversan é doutor em Direito, atua como advogado e já atuou como juiz leigo. É professor universitário e atua também como avaliador de cursos e instituições de ensino superior junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP/MEC).

É especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Também é mestre em Direito Negocial: Processo Civil (UEL), e doutor em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR).

É autor de livros, capítulos e artigos diversos, além de ser membro efetivo da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro) e da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE).




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