Direito Penal: Pena de prestação de serviço à comunidade

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As penas privativas de liberdade previstas no Código Penal podem ser substituídas por penas restritivas de direito, desde que:
1 – A pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 4 anos
2 – O crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa
3 – Qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
4 – O réu não for reincidente em crime doloso
5 - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
De acordo com o art. 43 do CP, são penas restritivas de direito (PRD) a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a limitação de fim de semana, a prestação de serviços à comunidade e a interdição temporária de direitos.
Em relação à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, trata-se de PRD aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade.
Trata-se de atribuição de tarefas gratuitas ao condenado a ser realizada em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
As tarefas atribuídas ao condenado devem ser cumpridas à razão de 1 hora por dia de condenação e fixadas de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Se a pena substituída for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

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