⚠️[ATENÇÃO] Ação popular: conceito, cabimento e espécies

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Qualquer cidadão é parte legítima para ajuizar ação popular. Não é qualquer “pessoa”, mas qualquer CIDADÃO que tem legitimidade para o ajuizamento. A evidência para essa cidadania consistirá no título de eleitor ou em outro documento equivalente.

O Ministério Público e a Defensoria Pública, enquanto instituições, não possuem legitimidade para o ajuizamento desse remédio constitucional. Entretanto, dúvidas não restam de que o cidadão promotor de justiça ou defensor público ostenta tal legitimidade.

Porém, embora o Ministério Público não possa ajuizar a ação, deverá atuar no processo como custus legis (fiscal da lei), inclusive podendo dar prosseguimento à demanda caso o autor desista e nenhum outro legitimado assuma a titularidade.

Como não poderia deixar de ser, trata-se, esta última medida, de uma discricionariedade que está consagrada pelo próprio princípio da independência funcional, não estando o membro do Ministério Público obrigado a fazê-lo.

Nesse sentido, é indispensável o exercício da capacidade postulatória pelo advogado, que necessita estar legalmente constituído. Contudo, se o próprio autor popular ostentar essa condição e não existir algo que o impeça de litigar com o Poder Público, não será necessária a presença de outro advogado para a comprovação da capacidade postulatória.

Além disso, o cidadão não está limitado ao seu domicílio para ajuizar uma ação popular. Ou seja, pode o sujeito ser inscrito perante a justiça eleitoral no município de Fortaleza/CE, e ajuizar uma ação popular no município de Maceió/AL.

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00:11 O que é ação popular?
00:45 Cabimento
02:13 Legitimidade ativa
03:08 Legitimidade passiva
03:53 Espécies da ação popular
04:15 Competência para julgar
05:42 O STF possui competência para julgar ação popular?
06:15 Exceções a regra da competência
07:15 ATENÇÃO nesses tópicos
09:00 Conteúdo detalhado no Blog: link na descrição

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