Seguro automotivo com gravame de alienação fiduciária.

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Em recente julgado de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.903.931), foi firmado o entendimento que no caso de sinistro com perda total do veículo, se o segurado efetuar o pagamento do prêmio e tendo cumprido com todas as suas obrigações contratuais, a seguradora não pode condicionar o pagamento da indenização securitária com a baixa do gravame do veículo com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757.cc) contrariando, ainda, a boa-fé objetiva.

O dever do segurado de proceder a entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência a seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (art. 786, CC, 126, parágrafo único do CTB e 14, I e III da Circular -SUSEP nº 639/2021).

É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame de alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente a instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem.

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