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Nesta aula vamos estudar a Anterioridade da Lei Penal (Art. 1º do CP), o princípio da reserva legal ou legalidade (Art. 5º, XXXIX da CF), a retroatividade benéfica da lei (Art. 5º, XL da CF) e Vacatio Legis.
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Apresentação e Edição: Rodrigo Alvarez
Twitter: @rodrigo_bin
Resumo da Aula:
Olá pessoal, estamos aqui hoje para ver o art. 1º do Código Penal.
A primeira coisa que nós vamos ver é a redação do artigo, ver o que o artigo fala, do que ele trata.
O artigo diz: Não há crime sem Lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Isso é muito simples de entender, é a anterioridade da Lei. Olha que nome chato: ANTERIORIDADE DA LEI. Na verdade não há nada de complicado, a matéria é bem simples e fácil.
Não há crime sem Lei anterior que o defina, ou seja, a retroatividade de Lei é proibida. A retroatividade da Lei é a capacidade dela voltar ao passado, ou seja, retroagir.
Vamos fazer um desenho para podermos entender como funciona.
1950.............1985...............2000
Lei1..............Fato................Lei2
|____________|____________|_
Temos uma linha do tempo, onde no centro dela há uma marca, no passado uma marca e no futuro outra marca. A marca do meio representa o fato. A pessoa X teria portado drogas e também cometido um furto (FATO). O ponto no passado é a Lei 1 que definiu o crime de furto. A Lei 2 (futuro) definiu o uso de drogas.
A Lei 1 entrou em vigor no ano de 1950 e a Lei 2 no ano de 2000. O fato ocorreu em 1985.
Então temos uma pessoa que cometeu dois fatos no ano de 1985 e duas Leis que regiam de formas diferentes esses fatos.
Pelo o que essa pessoa irá responder? Vamos ver o que a Lei diz: Não há crime sem Lei anterior que o defina. Essa Lei fala que não posso ser responsabilizado por um fato se não há uma Lei definindo esse fato como crime.
Em nosso exemplo no ano de 1985 o furto era definido como crime, então a Lei 1 atinge o fato e o sujeito X responde pelo furto.
Ainda no exemplo, a Lei que proibia o uso de drogas entrou em vigor em 2000, então essa
Lei não pode retroagir, ela só vai andar para frente, não alcançando o sujeito X.
A segunda parte do artigo diz que não há pena sem prévia cominação legal, ou seja, ninguém pode responder por uma pena sem uma Lei definindo esta pena.
Assim, o sujeito X só responderá pelo furto, e estará livro do porte de drogas por não ser na época definido como crime.
Vamos falar mais algumas coisas sobre a anterioridade da Lei penal.
De onde vem a anterioridade de Lei? Do Art. 5º, XXXIX da CF.
O Art. 5º, XXXIX da CF também é chamado de princípio da Legalidade ou Reserva Legal, que é a mesma coisa do que a anterioridade da Lei penal. Qualquer conduta que não esteja na norma penal é válida.
Vamos entender algumas complicações da anterioridade da Lei. O inciso XL do Art. 5º da CF diz que: a Lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Eu tinha dito que a Lei nunca retroage, mas se a Lei for melhor para o réu ela pode retroagir. Lembre-se que a Lei só retroagirá para beneficiar o réu, ou seja, a Lei só voltará para ajudar o réu.
Vamos dificultar um pouco a matéria e estudar um pouco de Vacatio Legis.
O legislador cria a Lei, mas prevê um prazo para a Lei começar a valer. A Lei é publicada no diário oficial e entra em vigência, mas ainda não entrou em VIGOR. Ela só entrará em VIGOR após a Vacatio Legis. Assim a Vacatio Legis é um tempo que o legislador dá para que acostumemos com a nova Lei.
E se a Lei que definir um crime estiver em Vacatio Legis? Terá validade? A resposta é negativa, a Lei não terá validade, pois ainda não está em vigor. A Lei precisa estar publicada, em vigência e em vigor para definir um crime novo, ou seja, precisa ter acabado a vacatio legis da Lei para ela poder ter efeitos.
Cuidado: Existem alguns doutrinadores que dizem que a Lei pode ter validade durante a vacatio legis, mas APENAS se for para beneficiar o réu.
Até a próxima.
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