RESCISÃO CONTRATUAL POR COMUM ACORDO – REFORMA TRABALHISTA

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Uma das mudanças trazidas pela reforma trabalhista, Lei 13.467/17, foi a criação de outra modalidade de rescisão contratual: a por comum acordo.


Dependendo do motivo do encerramento contratual, são devidas diferentes verbas. Nas demissões sem justa causa por iniciativa do empregador ou com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão indireta), este tem direito de receber 40% de multa do saldo do seu FGTS, além de poder movimentar a conta e solicitar o seguro-desemprego.


Por isso, é bastante comum ouvir falar ou se deparar com as propostas de “acordo de saída”. Ele acontece quando o empregado, já não tendo interesse em manter o emprego, mas sem querer perder direitos, procura o empregador e tenta negociar a sua demissão, ou seja, pede para ser demitido. Se o empregador aceitar a proposta, no termo de rescisão contratual constará a informação de que o encerramento se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, e o empregado terá todos os direitos garantidos. Contudo, nessas situações ele devolve os 40% de multa do FGTS pagos pela demissão. Apesar de ser uma prática frequente, ela é considerada fraude, por isso deve ser evitada.


Ciente dessa situação, como forma de trazer opções para os empregados e empregadores, a reforma trabalhista trouxe uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho: a por comum acordo.


Nesse caso, as duas partes entram em um consenso sobre o encerramento do contrato de trabalho. O empregador deverá pagar 20% da multa do FGTS e metade do aviso prévio. Já o empregado poderá movimentar 80% do fundo de garantia, mas não terá acesso ao seguro-desemprego.


Já as outras verbas rescisórias, como por exemplo: férias, 13° salário, entre outras; Mesmo com o acordo, o empregado irá receber integralmente, de acordo com seu direito adquirido.


Na dúvida, procure um Advogado da sua confiança.


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