Ação Anulatória de Débito Fiscal | 2020 | Prática Tributária

Описание к видео Ação Anulatória de Débito Fiscal | 2020 | Prática Tributária

ATENÇÃO: Estão abertas as inscrições para a IMERSÃO ONLINE DA ADVOCACIA TRIBUTÁRIA. A IMERSÃO é gratuita e 100% online, e será realizada nos dias 3, 5 e 7 de maio. INSCREVA-SE ➤ https://advocaciatributariadozero.com.br

1) Ação anulatória de débito fiscal

A ação anulatória de débito fiscal está prevista no art. 38 da Lei n. 6.830/80: “A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos” (original sem grifos).

Seu objetivo é promover judicialmente a extinção do lançamento tributário ou da autuação fiscal se tais atos administrativos estiverem eivados de ilegalidade. Daí o nome de “ação anulatória”, que revela a pretensão do autor de anular o ato administrativo que fundamenta a cobrança do tributo: lançamento ou auto de infração.


Assim, a propositura da ação anulatória pressupõe o lançamento ou a lavratura do AIIM. O prazo prescricional da ação anulatória é de 5 anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). Mas, quando a ação anulatória for precedida de decisão administrativa que denegar a restituição do indébito, o prazo será de 2 anos (art. 169 do CTN).

2) A ação anulatória pode ser proposta mesmo após iniciada a execução fiscal.

Importante destacar que o art. 38 da Lei n. 6.830/80 enuncia que a propositura da ação anulatória deve ser “precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos”. Embora o dispositivo sugira que o depósito constitua requisito indispensável para a admissibilidade da ação, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a realização do depósito prévio na ação anulatória é mera faculdade do contribuinte


Proposta a anulatória, sem depósito, pode o Fisco intentar a execução. Mas, realizado o depósito em sede de anulatória, ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito, desautorizando a instauração da execução fiscal.

3) O Fisco devedor, automática suspensão da exigibilidade e certidão tributária

No julgamento do REsp 1180697/MG, a 2ª Turma do STJ entendeu que, nas ações anulatórias e de embargos propostas pela Fazenda Pública, sendo seus bens impenhoráveis, não há necessidade de depósito prévio ou garantia do juízo, ficando automaticamente suspensa a exigibilidade do créditoSTJ com a simples propositura da demanda. Assim, a Fazenda, nesse caso, tem direito de obter certidão positiva com efeitos de negativa
(STJ, REsp 1.180.697/MG 2010/0022086-0, rel. Min. Castro Meira, j. 17-8-2010, 2ª T.)

Комментарии

Информация по комментариям в разработке