Sucessão do cônjuge sobrevivente no regime da separação convencional, ou absoluta de bens

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O Direito brasileiro atual admite dois tipos de SEPARAÇÃO DE BENS: a convencional e a obrigatória. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS é aquela que é pactuada através de ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL. Já o regime da SEPARAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA DE BENS, é aquele imposto por Lei para os casos previstos no artigo 1641, CC. 📖

O art. 1.829 (que é um dos mais complexos artigos da Codificação de 2002), acabou dando tratamento distinto para fins sucessórios, no que se refere a estes dois regimes.

- no casamento norteado pela SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS, haverá CONCORRÊNCIA do cônjuge sobrevivente junto com eventuais descendentes;

- no casamento em que foi imposto o regime da separação obrigatória, não restará ao sobrevivente qualquer concorrência junto aos descendentes do morto, havendo apenas, talvez, meação na forma da Súmula 377 do STF, desde que comprovado o esforço comum (conforme leitura atual da referida Súmula, pela Corte Superior - EREsp 1.623.858-MG. J. em 23/05/2018).

Precedente específico da Segunda Seção do STJ (REsp 1.382.170/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/04/2015, DJe 26/05/2015), reafirmado pelo STJ - REsp: 1830753/RJ. J. em: 03/12/2019). 👨🏻‍⚖️

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