FÉRIAS VENCIDAS, SIMPLES OU PROPORCIONAL? [Período Aquisitivo e Período Concessivo]

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FÉRIAS VENCIDAS, SIMPLES OU PROPORCIONAL? [PERÍODO AQUISITIVO E PERÍODO CONCESSIVO]

Fundamentação Legal: Art. 130 CLT, Art. 134 CLT, Art. 136 CLT, Art. 137 CLT, Art. 146 CLT, Art. 146 Parágrafo único, Art. 147.

PERÍODO AQUISITIVO:
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

PERÍODO CONCESSIVO:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

QUEM DETERMINA QUANDO O EMPREGADO VAI TIRAR FÉRIAS? O EMPREGADOR!
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

FÉRIAS VENCIDAS:
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

RESCISÃO DE CONTRATO:
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Art. 146 Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

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