Saiba Tudo sobre a Medida Provisória n° 948 que trata do cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).
A MP estabelece que na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: a) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; b) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou c) outro acordo a ser formalizado com o consumidor. Estabelece que as relações de consumo regidas pela Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Em outras palavras, diante do cancelamento de um serviço, para que o fornecedor seja dispensado da obrigatoriedade do reembolso referente ao valor pago pelo consumidor, deve: assegurar alternativamente a remarcação dos serviços; disponibilizar crédito para uso ou abatimento em outras compras disponibilizadas pelas respectivas empresas; ou, por último, formalizar outro acordo com o consumidor, regra esta estabelecida pelo inciso III, do artigo 2º, da MP 948/2020.
No mais, a medida trouxe para os artistas contratados até 8 de abril de 2020, data de publicação da MP 948/20, e que forem impactados por cancelamentos de eventos, que não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês se o houver remarcação do evento no prazo de 12 (doze) meses, o qual somente começa a sua contagem a partir de quando findar o estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo 6/20. Caso não façam as devidas remarcações, o valor a ser restituído deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de 12 (doze) meses, também contados da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo 6/20 (§ único, art. 4º, MP 948/20). Essas previsões praticamente se repetiram no § 4, do art. 2º, e no art. 4º e § único, da MP 948/20).
Desta forma, o cancelamento de shows não importa em obrigações de ressarcimento de valores, imediatos, mas comprometimento no futuro próximo que o evento ocorrerá, de bom grado, para todos.
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