SUJEITOS DO PROCESSO

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Sujeitos do processo são todos as pessoas que participam da relação processual, e possuem direitos e deveres.
Desse modo, são sujeitos do processo, as partes (autor e réu) e o juiz.
Autor é aquele que tomou a iniciativa de exercitar o seu direito constitucional de procurar o Poder Judiciário para a solução de um conflito, portanto, é quem exterioriza uma pretensão.
Réu, é quem é chamado a se defender de uma pretensão em juízo.
Quando falamos em parte, lembramos das capacidades, a saber:
1). capacidade para ser parte: bastando a existência jurídica e a titularidade em tese de direitos e deveres para que possa ser apontado como parte. Assim, pessoas físicas e jurídicas, assim como entes despersonalizados (massa falida, espólio, herança jacente e vacante, sociedades de fato, o nascituro, etc.), tem capacidade para ser parte.
2). capacidade para estar em juízo ou capacidade processual: é a aptidão para atuar em juízo pessoalmente ou em outras palavras, a condição legal de atuar processualmente. Apenas as pessoas que possuem capacidade civil podem atuar em juízo pessoalmente e portanto possuem capacidade processual. Algumas pessoas precisam de assistência ou representação para atuar processualmente, como ocorre com os incapazes e com as pessoas jurídicas.
3). capacidade postulatória: ostentada pelo profissional inscrito na Ordem dos Advogados (artigo 103, CPC/15), é exigida como regra, mas pode ser dispensada, como ocorre em alguns procedimentos nos Juizados Especiais.

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