Taxa de Juros e Lei 14.905/24

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Hoje, dia 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/24, que alterou as regras sobre a atualização monetária e juros no Código Civil.
O tema ainda é bastante controvertido na jurisprudência, estando o assunto em discussão na Corte Especial do STJ (REsp nº 1795982). A discussão consiste em definir o que seria a taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil, antes da mudança da Lei 14.905/24. As duas possíveis posições seriam a aplicação de 1% de juros moratórios ao mês, mais a incidência de correção monetária, ou somente a aplicação da Taxa Selic, que incluiria tanto o valor a título de juros quanto de correção monetária.
Porém, sob um ponto de vista de realidade de mercado, a SELIC nem sempre corresponde a uma taxa de juros e correção monetária, pois muitas vezes já ocorreu de a SELIC estar até abaixo da inflação, o que geraria um prejuízo para o credor ao longo do tempo, que perderia o seu poder de compra, e um incentivo para o devedor continuar devendo, já que não teria nenhum impacto real negativo em dever.
Assim, a posição referente à aplicação da SELIC pode acabar criando uma injustiça para o credor, que não terá uma atualização do valor a receber condizente com a inflação, e incentivará o devedor a não pagar, o que não só é indesejado do ponto de vista de justiça, mas também acarreta o prolongamento de processos judiciais que já são demorados.
A Lei 14.905/24 resolveu parte do problema, ao definir, em seu art. 389, parágrafo único, que o índice de correção monetária é o IPCA, quando não há acordo entre as partes ou não há previsão legal, e, em seu artigo 406, §1º, que a taxa legal é a taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária. Além disso, para resolver a questão da SELIC em situações onde ela está abaixo do índice de inflação, o §3º definiu que “caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”
A solução não é ideal pois o devedor continua neutro quanto aos incentivos para o pagamento de sua dívida, já que a atualização monetária será relacionada tão somente à inflação, porém é melhor do que a situação anterior. Porém, a alteração legislativa também resolve as infindáveis discussões sobre o que seria a taxa de juros legal.
Assim, o ideal é que, ao elaborar o contrato, fique explícita tanto a taxa de juros quanto o índice de correção monetária, evitando os efeitos legais de juros de mora decorrentes de uma SELIC baixa.

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