Quando posso pedir Rescisão Indireta? (Conheça 7 situações)

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Quando posso pedir rescisão indireta?!

Você pode pedir a rescisão indireta sempre que a empresa comete uma falta grave.

Meu nome é Allan Manoel, sou advogado especialista em direito do trabalho e neste vídeo eu vou te mostrar as 7 hipóteses em que você pode pedir a rescisão indireta.

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Capítulos do vídeo:
00:00 - Introdução
01:00 - Como acessar o artigo 483 da CLT
02:09 - O que diz o artigo 483 da CLT?
03:01 - Primeiro caso em que você pode pedir a rescisão indireta
05:43 - Segundo caso em que você pode pedir a rescisão indireta
07:29 - Terceiro caso em que você pode pedir a rescisão indireta
08:25 - Quarto caso em que você pode pedir a rescisão indireta
09:25 - Quinto caso em que você pode pedir a rescisão indireta
09:49 - Sexto caso em que você pode pedir a rescisão indireta
10:06 - Sétimo caso em que você pode pedir a rescisão indireta

Afinal, quando a rescisão indireta será cabível?

A lei diz que você pode pedir a rescisão indireta sempre que a empresa comete uma FALTA GRAVE.

Mas o que é uma falta grave?

Sabe quando um funcionário faz algo de errado e pode levar uma justa?
Então, no caso da rescisão indireta é bem parecido, só que quem faz a "coisa errada" é a empresa.

A lei estabelece uma lista de 7 hipóteses em que o funcionário pode pedir a rescisão indireta e elas estão lá no artigo 483.

No vídeo, eu explico cada uma dessas hipóteses, dou exemplos e mostro como isso se aplica na prática.

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O texto completo do artigo 483 da CLT:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando
:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

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