Auxílio-doença acidentário (espécie "91" ): CONHEÇA SEUS DIREITOS!

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Auxílio-doença acidentário é o benefício concedido e pago pelo INSS ao trabalhador afastado do serviço em razão de acidente do trabalho, doença ocupacional ou do trabalho e outras que a lei equipara a acidente do trabalho. Na Carta de Concessão e demais registros, a Previdência Social identifica este benefício com o código "91".

Enquanto o empregado estiver afastado pelo auxílio-doença acidentário espécie 91, o empregador terá a obrigação de recolher mensalmente o FGTS. Além disso, o trabalhador terá 12 meses de estabilidade após a alta do INSS e não poderá ser mandado embora neste período, exceto por justa causa (art. 118 da Lei 8.213/91). Esses direitos não existem no caso de afastamento por auxílio-doença comum (espécie "31").

Neste vídeo, veremos resumidamente e de modo simples e direto, as condições necessárias para usufruir do auxílio-doença acidentário, como pedir este benefício e o que fazer no caso de:

• indeferimento do pedido;
• concessão de auxílio-doença comum (espécie “31”), ao invés de acidentário (tipo “91”);
• recusa da empresa de permitir o retorno após alta do INSS;
• demissão durante a estabilidade

Ficou com alguma dúvida? Mande para:

[email protected]

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Fone da Central do INSS: 135

Site do INSS: https://www.inss.gov.br/beneficios

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Até mais,

Marcelo Trigueiros
Advogado Trabalhista
OAB/SP n. 207.201

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