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A AÇÃO PENAL é o direito de provocar o Poder Judiciário sempre que ocorrer a pratica de uma infração penal, ou seja, o processo penal entrará em cena sempre que existirem indícios de autoria e a materialidade do fato.
A Ação Penal pode ser pública ou privada, a pública está prevista no artigo 24, do Código de Processo Penal e a privada no artigo 30.

A AÇÃO PENAL PÚBLICA pode ser INCONDICIONADA ou CONDICIONADA.
Na AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA o Ministério Público não se submete a nenhuma condição para o oferecimento da denúncia.
Por outro lado, na AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, para o Ministério Público oferecer a denúncia ele precisa da representação do ofendido ou de seu representante legal, ou, em alguns casos, da requisição do Ministro da Justiça.
Na AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA o ofendido ou seu representante legal tem o prazo de 6 meses para representar. Resumindo se não disser que quer o andamento da ação penal em 6 meses, ocorrerá a decadência, e por consequência a extinção da punibilidade, essas informações estão descritas nos artigo 38 do Código de Processo Penal e artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal.
Na AÇÃO PENAL PRIVADA
O processo penal começa por iniciativa do ofendido ou do seu representante legal, sendo que ela feita por meio da queixa-crime.
Para que a AÇÃO PENAL tenha validade é necessário que ela observe certos requisitos, isto está previsto no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Os requisitos são: a Legitimidade de parte, o Interesse de agir, e a Possibilidade jurídica do pedido.
Na legitimidade temos que, se a ação for pública a propositura deve ser feita pelo membro do Ministério Público, ou seja, pelo Promotor de Justiça quando a competência for estadual ou pelo Procurador da República quando a competência for federal.
Caso se trate de ação penal privada, a legitimidade é do ofendido ou de seu representante legal,.
Já o interesse de agir, se configura quando estiverem presentes os indícios de autoria, a materialidade do fato, e não tiver ocorrida a extinção da punibilidade. E a Possibilidade jurídica do pedido exige que para alguém ser processado pela prática de uma infração penal, o fato descrito na ação penal deve ser típico, isto é, existir previsão legal dizendo que aquela conduta é um crime ou uma contravenção penal.
A AÇÃO PENAL PÚBLICA possui princípios próprios que são: a Obrigatoriedade, a Indisponibilidade, e a Oficialidade.
O princípio da obrigatoriedade estabelece que sempre que houver o cometimento de uma infração penal, o Ministério Público terá de propor a Ação Penal. Temos uma única exceção ao princípio da obrigatoriedade, que está prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95, que incide nos casos em que o crime tem pena máxima abstrata não superior a dois anos, pois aqui caberá a aplicação do instituto da transação penal.
Já o princípio da indisponibilidade define que uma vez proposta a AÇÃO PENAL o Ministério Público não poderá mais desistir, o processo caminhará até a sentença que poderá condenar ou absolver o réu, isto vem previsto no artigo 42 do Código de Processo Penal.
A única exceção está no artigo 89 da Lei 9.099/95, que incide nos casos em que o acusado estiver respondendo por crime cuja pena mínima abstratamente cominada for igual ou inferior a um ano, onde se permite a suspensão condicional do processo, ou seja, a suspensão da ação penal.

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