EREsp 1734930: Penhora on-line em conta conjunta na qual apenas um titular é executado em juízo

Описание к видео EREsp 1734930: Penhora on-line em conta conjunta na qual apenas um titular é executado em juízo

Seja membro deste canal e ganhe benefícios:
   / anotações de processo civil  

EREsp 1734930-MG, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2192022 (Info Especial 10).

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. SOLUÇÃO DA QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL, POR INCIDENTE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, DO RESP N. 1.610.844/BA, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 15/06/2022, DJE DE 09/08/2022. PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A Corte Especial, em incidente de assunção de competência, examinou a controvérsia no REsp n. 1.610.844/BA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2022, DJe de 09/08/2022 – cujo entendimento é de observação obrigatória, em consonância com o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil –, firmando o precedente vinculante a seguinte tese jurídica: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária.
__________________________
REsp 1.610.844-BA, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2022 (Tema IAC 12) (Info 741): "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.
b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio".
______________________________________
Espécies de conta-corrente bancária: 1) individual (ou unipessoal) - possui um único titular; ou 2) coletiva (ou conjunta): possui dois ou mais titulares.

A conta-corrente bancária coletiva ou conjunta, por sua vez, pode ser:

2.a) não solidária (também chamada de fracionária ou conta “E”): movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos.

2.b) solidária (também chamada de conta “E/OU”): cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, em decorrência da solidariedade ativa em relação ao banco.

Conta-corrente conjunta solidária quer dizer que existe uma relação obrigacional solidária dos correntistas com o banco; correntistas são credores solidários do banco quando há saldo, ou seja, cada um dos dois pode exigir o dinheiro todo da instituição financeira. Ao mesmo tempo, os correntistas também são devedores solidários do banco caso exista alguma tarifa ou outra despesa relacionada com a conta; No entanto, essa solidariedade não existe em relação a terceiros.
_____________________
Conclusão: Na conta corrente conjunta solidária presume-se a divisão do saldo em partes iguais, ficando eventual penhora limitada à metade do numerário do total encontrado, na hipótese de execução movida por pessoa distinta da instituição financeira mantenedora.

Комментарии

Информация по комментариям в разработке