Os cursos de segunda licenciatura terão carga horária mínima variável de 1.200 (mil e duzentas) horas a 1.800 (mil e oitocentas) horas, dependendo da equivalência entre a formação original e a nova licenciatura.
§ 1o A definição da carga horária deve respeitar a seguinte distribuição:
I - quando o curso de segunda licenciatura pertencer à mesma área do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) horas, com duração de, no mínimo, 1 (um) ano e meio, que devem ser assim distribuídas:
a) 880 (oitocentas e oitenta) horas dedicadas ao estudo de aprofundamento de conhecimentos específicos, na nova área de formação e atuação na educação, de acordo com o Núcleo II de que trata o art. 13, inciso II, desta Resolução e conforme o PPC da instituição formadora;
b) 120 (cento e vinte) horas de atividades acadêmicas de extensão conforme Núcleo III de que trata o art. 13, inciso III, desta Resolução, desenvolvidas nas instituições de Educação Básica, lugar privilegiado para as atividades dos cursos de licenciatura; essa carga horária, vinculada aos componentes curriculares desde o início do curso, deve estar discriminada no PPC da instituição formadora; e
c) 200 (duzentas) horas dedicadas ao estágio supervisionado conforme Núcleo IV de que trata o art. 13, inciso IV, desta Resolução, distribuídas ao longo do curso, desde o seu início, na área de formação e atuação na Educação Básica, realizadas em instituições de Educação Básica, segundo o PPC da instituição formadora.
II - quando o curso de segunda licenciatura pertencer a uma área diferente do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.800 (mil e oitocentas) horas, com duração de, no mínimo, 2 (dois) anos e meio, que devem ser assim distribuídas:
a) 1.420 (mil, quatrocentas e vinte) horas dedicadas ao estudo de aprofundamento de conhecimentos específicos, na nova área de formação e atuação na educação, de acordo com o Núcleo II definido no inciso II do artigo 13 desta Resolução e conforme o PPC da instituição formadora;
b) 180 (cento e oitenta) horas de atividades acadêmicas de extensão, conforme Núcleo III de que trata o art. 13, inciso III, desta Resolução, desenvolvidas nas instituições de Educação Básica, lugar privilegiado para as atividades dos cursos de licenciatura que deverá estar vinculada aos componentes curriculares desde o início do curso e estar discriminada no PPC da instituição formadora; e
c) 200 (duzentas) horas dedicadas ao estágio curricular supervisionado, conforme Núcleo IV de que trata o art. 13, inciso IV, desta Resolução, distribuídas ao longo do curso, desde o seu início, na área de formação e atuação na Educação Básica, realizadas em instituições de Educação Básica, segundo o PPC da instituição formadora.
§ 2o Caso o licenciado comprove exercício no magistério, seja em período anterior ao curso de segunda licenciatura, seja de forma concomitante à realização do curso de segunda licenciatura, pode ter redução de 100 (cem) horas no estágio curricular supervisionado.
§ 3o O estágio curricular supervisionado deve ser integralmente realizado de forma presencial, tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância.
§ 4o Nos cursos de segunda licenciatura - pertencentes à mesma área do curso de origem - as 120 (cento e vinte) horas de atividades acadêmicas de extensão devem ser integralmente realizadas de forma presencial, tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância.
§ 5o Nos cursos de segunda licenciatura - pertencentes à área diferente do curso de origem - as 180 (cento e oitenta) horas de atividades acadêmicas de extensão devem ser integralmente realizadas de forma presencial, tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância.
§ 6o Nos cursos de segunda licenciatura - pertencentes à mesma área do curso de origem - pelo menos, 280 (duzentas e oitenta) horas da carga horária do Núcleo II, de que trata o art. 13, inciso II, desta Resolução, devem ser realizadas de forma presencial tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância.
§ 7o Nos cursos de segunda licenciatura - pertencentes à área diferente do curso de origem - pelo menos 520 (quinhentas e vinte horas) da carga horária do Núcleo II, de que trata o art. 13, inciso II, desta Resolução, devem ser realizadas de forma presencial tanto nos cursos presenciais quanto nos cursos ofertados na modalidade a distância.
§ 8o Os cursos descritos no caput poderão ser ofertados a portadores de diplomas de cursos de graduação em licenciatura, independentemente da área de formação, com exceção da licenciatura em Pedagogia.
§ 9o Cabe à IES ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida, de acordo com as tabelas constantes do anexo desta Resolução.
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