Contraditório (artigos 7º e 9º do novo CPC): paridade de armas e efetiva influência

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Contraditório (artigos 7º e 9º do novo CPC): paridade de armas e direito de exercer efetiva influência sobre a decisão

O direito fundamental ao contraditório (ou princípio do contraditório) está previsto no artigo 5º, LV, da Constituição (ao lado do direito fundamental à ampla defesa) e nos artigos 7º a 9º do novo CPC.

No artigo 7º do CPC, temos a previsão do contraditório enquanto "paridade de armas:" as partes devem ter oportunidades iguais no processo.

No artigo 9º, temos o contraditório enquanto "blilateralidade de audiência:" as partes tem o direito de ser igualmente ouvidas. Mas não basta um contraditório apenas formal: o novo Código estabelece contraditório material, o que significa "direito de exercer efetiva influência sobre a decisão." Por isso, a previsão do artigo 489, § 1º, IV.

As exceções ao direito de ser ouvido antes de uma decisão contrária são a tutela antecipada e a tutela cautelar, duas hipóteses de tutela da evidência (artigo 311, II e III) e a ação monitória (artigo 701).

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Dispositivos mencionados ao longo do vídeo:

Constituição:

Art. 5º [...]
"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

novo CPC:

"Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

[...]

"Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

[...]

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
[...]
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

[...]

Art. 489 [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

[...]

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa."

Assista também:

Proibição à "decisão surpresa" (artigo 10 do novo CPC): https://goo.gl/4yiE8W

Princípio da cooperação processual (artigo 6º do novo CPC)
https://goo.gl/665WKu

Antecipação de tutela
https://goo.gl/8Z1DQX

Tutela cautelar
https://goo.gl/pdgF12

Tutela da evidência
https://goo.gl/qtQpnM

Pressupostos recursais (teoria geral dos recursos) + conhecimento, reforma e cassação das decisões
https://goo.gl/n8Aq5o

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