HERANÇA NA UNIÃO ESTÁVEL: ENTENDA O DIREITO DO COMPANHEIRO QUANDO NÃO HÁ FILHOS DAQUELE QUE MORREU.

Описание к видео HERANÇA NA UNIÃO ESTÁVEL: ENTENDA O DIREITO DO COMPANHEIRO QUANDO NÃO HÁ FILHOS DAQUELE QUE MORREU.

Mais uma vez eu trago decisões de casos reais para mostrar, na prática, como funciona a união estável no nosso país. Este é o terceiro vídeo da série "Os Tribunais Respondem" e hoje eu falo exclusivamente sobre o direito de herdar os bens do companheiro que morreu. Mas eu apresento aqui apenas a regra geral do Direito de Sucessões, que é aquela que se aplica a todos os casos, exceto às situações em que há filhos envolvidos.
A herança a que tem direito o companheiro sobrevivente quando aquele que morreu deixou filhos será tema do próximo vídeo, ou seja, da Parte IV desta série. Optei por explicar isoladamente as normas sucessórias de "concorrência entre companheiro e descendentes" porque se tratam de exceções à regra geral e demandam uma explicação mais específica.
Recapitulando o que já foi discutido na "Os Tribunais Respondem":
Parte I - eu explico o que é união estável e como ela se constitui.

Parte II - eu esclareço as dúvidas mais comuns sobre união estável.

Parte III - eu introduzo o tema Herança na União Estável (este vídeo!)
Parte IV - eu mostro como se dá a herança dos companheiros quando há filhos para herdar também (em elaboração).

Espero que estes vídeos te ajudem a ter uma ideia geral do funcionamento de nossas leis, o que não dispensa, é claro, a consulta a um advogado habilitado.

Trechos de decisões e artigos de lei citados e explicados neste vídeo:
(STJ-2021) Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 (tema 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas "os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha", de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002).

(TJRS) A partilha se dará de forma igualitária entre a companheira, que, além de herdeira, é meeira, diante do regime de bens adotado, e a genitora do falecido.

(TJPE) Incide na hipótese o disposto no Art. 1.838 do CC, segundo o qual, "em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente", razão pela qual não há que se falar na concorrência dos irmãos da de cujus.

(TJDFT-2018) O regime de sucessão de cônjuges estabelece que os "colaterais" só têm direito a herança se não houver mais filhos, cônjuge ou ascendentes vivos. No caso concreto, tendo o de cujus companheira viva, sem ascendentes ou descendentes, os irmãos do falecido não têm legitimidade para fazer pedidos relacionados à herança.

CÓDIGO CIVIL. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Alguns termos jurídicos que aparecem neste vídeo:
1- Toda vez que eu falar em DIREITO SUCESSÓRIO ou SUCESSÃO, você já associa à ideia de herança, porque esse é o nome formal para o ramo do Direito que define quem herda o que de quem.
2- Sempre que eu falar em companheiro sobrevivente, entenda que esse é o que vivia em união estável com alguém que morreu. A título de curiosidade, o companheiro sobrevivente é também chamado companheiro supérstite.
3- O companheiro que morreu, em direito, pode ser chamado de “de cujus” ou de “autor da herança”.
4- Por fim, quando o assunto é sucessões, toda vez que a lei falar em cônjuge, você vai entender que o mesmo se aplica para os companheiros.

DIREITO DE FAMÍLIA. ABERTURA DE INVENTÁRIO. EX-COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1829, CC/02. RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. (TJMG-2020)

Se a partilha não observou o disposto no art. 1829, CC/02, devem os autos retornar à instancia de origem para ser apresentado um novo plano de partilha. (TJMG-2020)

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - PRETERIÇÃO DE COMPANHEIRO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL TRANSITADA EM JULGADO - DIREITO DO
COMPANHEIRO AOS DIREITOS HEREDITÁRIOS. (TJMG-2017)

Deve ser julgado procedente o pedido de ação anulatória de partilha que preteriu o
companheiro, assim reconhecido por ação de reconhecimento de união estável
transitada em julgado. (TJMG-2017)

Comprovada nos autos a condição de companheiro do autor, bem assim a sua exclusão do inventário da falecida companheira, faz ele jus à partilha, na condição de herdeiro, de bem particular da extinta, à luz dos ditames insertos no art. 1.829, I, do Código Civil. (TJMG)

Declarada a inexistência jurídica da sentença na própria ação de inventário, deve ser aplicada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 809, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002. (STJ-2021)

Комментарии

Информация по комментариям в разработке