12 - Prescrição e decadência

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A prescrição e a decadência se relacionam com a inércia do trabalhador.
Enquanto a prescrição é a perda da exigibilidade do direito, a decadência é a perda do próprio direito.

A prescrição trabalhista é tratada no artigo 7o, XXIX da CF e no art. 11 da CLT.

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Assim, a prescrição bienal é aquela em que o trabalhador tem o prazo de até 2 anos para ajuizar a reclamação trabalhista. Ajuizada a ação, o trabalhador pode pedir os últimos 5 anos (prescrição quinquenal).

Existe ainda a prescrição total e a prescrição parcial, de acordo com o § 2º do art. 11 da CLT.

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

No direito do trabalho temos apenas 3 prazos decadências: 30 dias para o inquérito judicial para apuração de falta grave; 120 dias pra o mandado de segurança; e 2 anos para a ação rescisória.

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