MUDANÇA NOS CONCURSOS DE PERNAMBUCO! ENTENDA A NOVA LEI | CPPEM CONCURSOS PÚBLICOS

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2084/2024

Art. 1º Veda a cláusula de barreira nos concursos públicos e processos seletivos no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Entende-se por cláusula de barreira aquela que visa afunilar o processo, de modo que ocorra a seleção de um número limitado de aprovados para participar das fases posteriores do certame.

Art. 2º O art. 1º da presente Lei aplica-se inclusive aos concursos e processos seletivos internos realizados nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco.

Art. 3º O edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, não poderá deixar de prever a especificação do número de cargos a serem providos:

I - os candidatos aprovados que não tenham sido classificados dentro do número de cargos a serem providos não podem ser considerados eliminados;

II - os candidatos descritos no inciso 1º deste artigo serão considerados como pertencentes ao cadastro de remanescentes, seja prevista ou não esta categoria no edital, com ou sem esta nomenclatura; e

III - independentemente de prazo de validade ou prorrogação, fica proibida a abertura de novo concurso público para o provimento do mesmo cargo, quando há aprovados, ainda não convocados, inclusive no cadastro de remanescentes.

Art. 4º A passagem de fase ou etapa em um mesmo concurso público dependerá exclusivamente do alcance de nota previamente fixada no edital, sem qualquer outra cláusula de barreira.

Art. 5º Os candidatos aprovados dentro do número de cargos a serem providos deverão ser nomeados no prazo de validade do concurso.

Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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