Segundo Rousseau, a Soberania Popular é inalienável | Aula 006 | Prof. Silvio Costa

Описание к видео Segundo Rousseau, a Soberania Popular é inalienável | Aula 006 | Prof. Silvio Costa

- O GOVERNO – encarregado de executar a vontade geral – É MERO DELEGADO DO POVO SOBERANO, são única e exclusivamente empregados do povo, comissionados que exercem, em nome deste, o poder que recebem, pois A SOBERANIA POPULAR É INALIENÁVEL e INDIVISIVEL.

- Neste sentido, as formas de governo são secundárias, o principal é garantir a soberania popular. Rousseau estabelece uma tipologia sobre as formas de governo:

- DEMOCRACIA: maior número de cidadãos são magistrados;

- ARISTOCRACIA: o governo está nas mãos de poucos:

- MONARQUIA: há apenas um único magistrado.

Há uma relação entre FORMA DE GOVERNO E POPULAÇÃO (Montesquieu), uma tipologia:

- ESTADOS PEQUENOS: Governo democrático;

- ESTADOS MÉDIOS: Governo aristocrático;

- ESTADOS GRANDES: Governo monárquico.

Não apropriadas ao exercício da Vontade Geral, que se identifica com uma Democracia direta, plebiscitária.
Rousseau estabelece uma diferenciação entre ESTADO e GOVERNO:

- ESTADO: expressão genérica da sociedade organizada;

- GOVERNO: expressão do voto universal e executor da vontade geral.

A vida política fundamenta-se na SOBERANIA popular, pois não é possível a representação, quando muito há a delegação, isto porque no governo representativo, os representantes possuem tendência a usurpar a soberania e passar a agir por si próprios, procurando manter-se indefinidamente com o poder que lhes foi delegado. Para impedir essa tendência, é conveniente que os representantes sejam substituídos frequentemente por meio do voto, que deve ser a forma de expressão da vontade da maioria. No fundamental, seria uma democracia plebiscitária, ao contrário, seria um Estado e governo ilegítimo, pois usurpa a vontade popular, como por exemplo o representativo, “O Estado Democrático de Direito”.

- A lei não ratificada pelo povo soberano É NULA (exemplo: povo inglês); as democracias representativas modernas, republicas ou monarquias constitucionais, fundamentalismos, etc...)

“Como a vida social e razão estão intimamente correlacionadas, antes daquela, para Rousseau, o homem é incapaz de observar a Recta ratio. Esta somente vem tornar-se guia do comportamento humano depois de desenvolvida a sociabilidade. É a vida social que, com seus grilhões, disciplina o espírito libertário do homem e nele suscita a noção de lei. A lei civil é anterior à lei natural, na mente humana, e é através daquela que o homem chegará a ser capaz de compreender esta. Assim, noções de justo e de injusto não estão presentes no estado de natureza e os filósofos que as atribuem ao homem natural se equivocam. Excluída a razão, a lei natural não pode ser o fundamento da sociedade; e a origem atribuída a esta, bem como os fundamentos em que se apoia a tradição dos pensadores que trataram da questão, agasalha um erro. O direito natural é desconhecido do homem que não dispõe do uso da razão (...)”

Prof. Silvio Costa - PUC Goiás Aula ministrada no curso de Doutorado em Educação da PUC Goiás em maio/2021

Video Fernando Côrtes

Inscreva-se no canal e ative o sininho para ser avisado assim que postarmos um novo vídeo.

Комментарии

Информация по комментариям в разработке