11. LDB - EDUCAÇÃO SUPERIOR, Art. 43 - 57, LEI Nº 9.394/96. Revisada em outubro2023.

Описание к видео 11. LDB - EDUCAÇÃO SUPERIOR, Art. 43 - 57, LEI Nº 9.394/96. Revisada em outubro2023.

👉Adquira os slides da LDB ESQUEMATIZADA em PDF, atualizada em outubro 2023 📄
👀 https://hotm.art/LDB2023

👉 Adquira os slides dos TEMAS PEDAGÓGICOS ESQUEMATIZADOS em PDF 📄:
Tendências Pedagógicas, Currículo, Didática, Projeto Político Pedagógico e Avaliação Educacional. 👀 https://go.hotmart.com/D58345919C?dp=1

👉 Conheça nosso outro canal CONHECIMENTOS BÍBLICOS 📖
👀    / conhecimentosbíblicos  

EDUCAÇÃO SUPERIOR - LDB
00:00 Apresentação
00:22 Finalidades da Educação Superior - Art. 43
02:20 Cursos e Programas - Art. 44
03:18 Resultado do processo seletivo - Art. 44, §§ 1º, 2º e 3º
04:35 Ano letivo, frequência e aluno extraordinário - Art. 45 e 47, §§ 2º e 3º
05:23 Autorização, reconhecimento e credenciamento - Art. 46
07:14 Publicação de informações aos interessados - Art. 47, § 1º
10:02 Período noturno e diurno, transferências e matrículas - Art. 47, § 4º. Arts. 49, 50 e 51
11:18 Diplomas de curso superior - Art. 48
12:25 Formação dos quadros profissionais - Art. 52
13:13 Autonomia da Educação Superior - Arts. 53 e 54
17:57 Recursos, gestão democrática e carga horária do professor - Arts. 55, 56 e 57
18:56 Encerramento

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.
...
@http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/...

Комментарии

Информация по комментариям в разработке