INÍCIO DAS FÉRIAS
_ ARTIGO 134, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Sendo assim, é proibido por lei iniciar o período de férias em dias nos quais o empregado não trabalha, ou seja, se a jornada for de segunda a sexta, o primeiro dia de férias não pode ser programado para começar aos sábados, domingos e feriados.
Bem como não é permitido também entrar de férias em dias que sejam feriados ou dia de compensação de repouso semanal (repouso durante a semana, quando se trabalhou no domingo ou feriado).
Portanto, não podem ser iniciadas as férias no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
_ VEDADO= * 2 DIAS ANTES:
_ Feriado
_ Repouso Semanal Remunerado
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